STF anula lei da Bahia que dificultava punição a gestores públicos
Foto | STF
14/10/25
Por unanimidade, Corte considerou inconstitucional norma que impedia aplicação de multas sem comprovação de dolo ou benefício pessoal
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, por unanimidade, a Lei Estadual nº 14.460/2022, da Bahia, que restringia a aplicação de multas e outras punições a gestores públicos. A norma determinava que só haveria responsabilização quando houvesse comprovação de desvio de recursos em benefício próprio ou de familiares, além da existência de dolo (intenção de cometer o ato).
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7082, encerrado em 26 de setembro, e transitou em julgado na última sexta-feira (10).
A lei, proposta pelo deputado estadual Adolfo Menezes (PSD), tratava das atribuições e funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA). Com apenas dois artigos, o texto proibia a aplicação de multas e responsabilização pessoal de gestores em casos sem comprovação de dolo ou enriquecimento ilícito.
A ação foi apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que argumentou que a norma é inconstitucional por ter sido proposta pelo Legislativo, quando, segundo a Constituição, apenas os próprios tribunais de contas podem propor leis sobre sua estrutura e funcionamento.
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, afirmou em seu voto que o STF já consolidou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que tratam da organização de tribunais de contas violam a autonomia desses órgãos.
“Embora o Legislativo tenha o dever de fiscalizar as contas públicas com o apoio dos tribunais de contas, isso não significa que os tribunais sejam subordinados ao Parlamento”, destacou Zanin.
O ministro também apontou que, ao exigir dolo e excluir a modalidade culposa, a lei alterava na prática a Lei de Improbidade Administrativa, reduzindo as competências fiscalizatórias da corte de contas sem passar pelo processo legislativo adequado.
Com a decisão, voltam a valer integralmente as regras anteriores, permitindo que gestores públicos sejam responsabilizados por irregularidades mesmo sem comprovação de benefício pessoal, bastando a constatação de negligência, imprudência ou imperícia na gestão dos recursos públicos.