Mãe e filha serão indenizadas por divulgação de vídeo íntimo

Caso ocorreu em cidade pequena do interior de Minas (Reprodução)
Uma adolescente de 17 anos e sua mãe, de 36, serão indenizadas pela divulgação, nas redes sociais, de um vídeo em que a jovem, à época com 13 anos, aparece mantendo relações sexuais com um rapaz oito anos mais velho. A garota deve receber R$ 75 mil pelos danos morais decorrentes da violação de sua honra e do seu direito de imagem. Sua mãe, que sofreu abalo moral decorrente da ampla divulgação do vídeo em uma cidade pequena, vai receber R$ 20 mil. As indenizações serão pagas solidariamente pelo rapaz e pelo pai dele, dono do sítio onde as imagens foram registradas.
A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi tomada em julgamento realizado em 10 de maio e será publicada na próxima sexta-feira, 9 de junho.
Segundo os dados do processo, a garota foi convidada pelo rapaz para ir à chácara do seu pai, onde aconteceu uma festa, com bebidas alcoólicas e drogas à vontade. A garota permaneceu no imóvel depois que a maior parte dos convidados foi embora. Nesse momento, na área externa da casa, manteve relações sexuais com o rapaz. O ato foi filmado pelo caseiro da chácara por meio de seu telefone celular. Posteriormente, o vídeo foi divulgado no Facebook e via Whatsapp.
Aumento
Mãe e filha acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e uma pensão para custear tratamento psicológico. Em Primeira Instância, pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 20 mil à jovem e à sua mãe, respectivamente. Ambas, contudo, recorreram à Segunda Instância para requerer o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o valor definido na sentença não era adequado às circunstâncias do caso.
Em sua defesa, pai e filho argumentaram que em nenhum momento ficou comprovado que o caseiro da chácara foi responsável pela divulgação do vídeo, já que nenhum registro foi encontrado em seu celular. Disseram ainda que, mesmo que o caseiro tivesse divulgado as imagens, isso não foi feito durante seu horário de trabalho e, portanto, seu empregador (o pai do rapaz) não poderia ser responsabilizado.
Os réus afirmaram também que a relação sexual foi consentida e que não há provas de que o rapaz tenha participado da divulgação do vídeo. “Os danos morais supostamente suportados pela mãe decorreram dos atos inesperados da filha, que teria se envolvido com álcool, drogas e sexo, e não da divulgação do vídeo contendo a gravação do ato sexual”, disseram.
Integridade
Em seu voto, a relatora do caso no TJMG, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que não há dúvidas de que o rapaz cometeu um ato ilícito, que gerou abalo à honra e à integridade psicológica da menor. “O rapaz agiu de forma imprudente e temerária ao realizar ato sexual com menor, em local aberto, sendo presenciado por terceiros. Tal fato favoreceu que a cena fosse gravada e amplamente divulgada na região onde moram”, disse.
A relatora também reconheceu a imprudência da menor, ao fazer sexo em local aberto e com a presença de outras pessoas. Contudo, lembrou a pouca idade da garota e citou o laudo psicológico, que constatou sua imaturidade à época dos fatos. A desembargadora destacou que o rapaz deu bebida alcoólica à menor, fato que pode ter prejudicado a compreensão da menina acerca dos riscos que corria.
Para a magistrada, o dever de indenizar a garota decorre da conduta imprudente do rapaz, já maior de idade à época dos fatos. Quanto ao pai do jovem, a relatora lembrou a sua responsabilidade civil objetiva pela conduta do caseiro, seu funcionário, que filmou o ato.
A decisão, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi tomada em julgamento realizado em 10 de maio e será publicada na próxima sexta-feira, 9 de junho.
Segundo os dados do processo, a garota foi convidada pelo rapaz para ir à chácara do seu pai, onde aconteceu uma festa, com bebidas alcoólicas e drogas à vontade. A garota permaneceu no imóvel depois que a maior parte dos convidados foi embora. Nesse momento, na área externa da casa, manteve relações sexuais com o rapaz. O ato foi filmado pelo caseiro da chácara por meio de seu telefone celular. Posteriormente, o vídeo foi divulgado no Facebook e via Whatsapp.
Aumento
Mãe e filha acionaram a Justiça requerendo indenização por danos morais e uma pensão para custear tratamento psicológico. Em Primeira Instância, pai e filho foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil e R$ 20 mil à jovem e à sua mãe, respectivamente. Ambas, contudo, recorreram à Segunda Instância para requerer o aumento do valor da indenização, sob o argumento de que o valor definido na sentença não era adequado às circunstâncias do caso.
Em sua defesa, pai e filho argumentaram que em nenhum momento ficou comprovado que o caseiro da chácara foi responsável pela divulgação do vídeo, já que nenhum registro foi encontrado em seu celular. Disseram ainda que, mesmo que o caseiro tivesse divulgado as imagens, isso não foi feito durante seu horário de trabalho e, portanto, seu empregador (o pai do rapaz) não poderia ser responsabilizado.
Os réus afirmaram também que a relação sexual foi consentida e que não há provas de que o rapaz tenha participado da divulgação do vídeo. “Os danos morais supostamente suportados pela mãe decorreram dos atos inesperados da filha, que teria se envolvido com álcool, drogas e sexo, e não da divulgação do vídeo contendo a gravação do ato sexual”, disseram.
Integridade
Em seu voto, a relatora do caso no TJMG, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que não há dúvidas de que o rapaz cometeu um ato ilícito, que gerou abalo à honra e à integridade psicológica da menor. “O rapaz agiu de forma imprudente e temerária ao realizar ato sexual com menor, em local aberto, sendo presenciado por terceiros. Tal fato favoreceu que a cena fosse gravada e amplamente divulgada na região onde moram”, disse.
A relatora também reconheceu a imprudência da menor, ao fazer sexo em local aberto e com a presença de outras pessoas. Contudo, lembrou a pouca idade da garota e citou o laudo psicológico, que constatou sua imaturidade à época dos fatos. A desembargadora destacou que o rapaz deu bebida alcoólica à menor, fato que pode ter prejudicado a compreensão da menina acerca dos riscos que corria.
Para a magistrada, o dever de indenizar a garota decorre da conduta imprudente do rapaz, já maior de idade à época dos fatos. Quanto ao pai do jovem, a relatora lembrou a sua responsabilidade civil objetiva pela conduta do caseiro, seu funcionário, que filmou o ato.