Atos da União para controle de situações emergenciais
Por Renato Campos Andrade*
Tema jurídico relevante e que ganhou as manchetes dos jornais recentemente, especialmente quanto à utilização da Força Nacional para auxiliar a segurança no Espírito Santo (ES), é a possibilidade da União em auxiliar os estados e, eventualmente, até intervir. Além disso, caso a situação seja ainda mais grave, como revoltas sociais, calamidades naturais e até guerras, o que a União pode fazer?
Três atos de competência da União, constantes no inciso V do artigo 21 da Constituição Federal, servem para controlar crises emergenciais, situações excepcionais, são eles, intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. O primeiro deles, a intervenção federal, merece atenção, visto em muitas vezes é empregada de forma equivocada, como nos fatos ocorridos no ES.
A advogada, doutora em Direito Constitucional e professora de graduação e mestrado em Direito, Helena Colodetti Gonçalves Silveira, em seu artigo Segurança pública e federalismo: o emprego da Força Nacional no Espírito Santo, afirma que não ocorreu a intervenção federal. Ela esclarece que a intervenção visa sanar anormalidades que ameaçam a estrutura federal como nos casos de “disputas territoriais, insolvência financeira, desrespeito à separação de poderes, princípios constitucionais sensíveis, dentre outras circunstâncias”.
Se poderia alegar que seria necessária a intervenção federal em virtude do “comprometimento da ordem pública”, disposto no artigo 34 da Constituição brasileira. No entanto, Helena Colodetti Gonçalves Silveira adverte que tal alegação não é a mais adequada, pois para justificar a intervenção é necessário que os estados “sofram perturbação tamanha que as instituições locais não consigam responder à ameaça ou estejam impedidas de fazê-la”. Conforme ela, a expressão usada pela Constituição tem sido utilizada historicamente como algo próximo de uma guerra civil.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
