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ATENÇÃO PROFESSORES: ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR É INCONSTITUCIONAL DECIDE STF

ASSUNTO

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDOR PÚBLICO

Parecer apontando a inconstitucionalidade de lei municipal que determina que os diretores de escolas públicas deveriam ser eleitos. A peça se fundamenta em decisões do STF, que dizem ser o cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal.

Pergunta-nos o ilustre Vereador NILSON VOLCE sobre a validade jurídica da prática adotada em São Gabriel do Oeste, em que se procede à eleição dos Diretores das Escolas Públicas Municipais.

Pouco é preciso dizer para revelar a flagrante e absoluta INCONSTITUCIONALIDADE de referida prática, que está respaldada em dispositivo da legislação municipal.

É que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da CF/88), em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-1/PR, Representação nº 1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº 573-1/SC, ADIn nº 578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), já DECLAROU INCONSTITUCIONAL artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público.

A cópia integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 606-1/PR revela que a nossa SUPREMA CORTE já adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro,Rondônia, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora, tal como é o caso de São Gabriel do Oeste.

A argumentação jurídica adotada pelo STF para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a idéia de eleição, seja por professores ou por alunos. O Executivo, representado neste caso pelo Prefeito, deve ter AUTONOMIA e INDEPENDÊNCIA (art. 2º da CF/88) para nomeação e preenchimento daquele tipo de cargo público, até porque é de sua competência a direção superior da Administração Pública local (art. 84, II, da CF/88), sendo certo, também, que lhe cabe o poder discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, da CF/88).

Tudo somado, revela-se INCONSTITUCIONAL todo e qualquer dispositivo legal estabelecedor de eleição para aquele tipo de cargo público.

Eis a ementa de um dos julgados revelados no acórdão em anexo:

"ESCOLAS - DIRETORES - PROCESSOS DE ESCOLHA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrem os pressupostos indispensáveis à concessão da cautelar quando os atos normativos impugnados prevêem a escolha dos diretores das escolas públicas mediante processo seletivo peculiar e para o cumprimento de mandato. Ao primeiro exame, a hipótese envolve cargos a serem preenchidos à livre discrição, sendo impróprio o afastamento, por norma legal, da atuação do Executivo" (ADIn nº 640-1/MG, Rel. Min. Marco Aurélio)