ATENÇÃO PROFESSORES: ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR É INCONSTITUCIONAL DECIDE STF
ASSUNTO
DIREITO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO
Parecer apontando a
inconstitucionalidade de lei municipal que determina que os diretores de
escolas públicas deveriam ser eleitos. A peça se fundamenta em decisões
do STF, que dizem ser o cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo prefeito municipal.
Pergunta-nos o ilustre Vereador NILSON
VOLCE sobre a validade jurídica da prática adotada em São Gabriel do
Oeste, em que se procede à eleição dos Diretores das Escolas Públicas
Municipais.
Pouco é preciso dizer para revelar a
flagrante e absoluta INCONSTITUCIONALIDADE de referida prática, que está
respaldada em dispositivo da legislação municipal.
É que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que
atua como guardião máximo da Constituição Federal (art. 102, I, "a", da
CF/88), em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-1/PR,
Representação nº 1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº
573-1/SC, ADIn nº 578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), já DECLAROU
INCONSTITUCIONAL artigos de leis estaduais ou de Constituições Estaduais
que tratavam de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos
de ensino público.
A cópia integral da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 606-1/PR revela que a nossa SUPREMA CORTE já
adotou este entendimento em relação a leis e Constituições dos Estados
do Paraná, Santa Catarina, Rio de Janeiro,Rondônia, Rio Grande do Sul e
Minas Gerais, devendo atuar exatamente da mesma forma quando tomar
conhecimento de situações idênticas ocorrentes pelo Brasil afora, tal
como é o caso de São Gabriel do Oeste.
A argumentação jurídica adotada pelo STF
para declarar inconstitucional aquelas leis é simples, a saber: o cargo
de Diretor de Escola Pública é da natureza de cargo em comissão, de
livre nomeação, algo que se choca frontalmente com a idéia de eleição,
seja por professores ou por alunos. O Executivo, representado neste caso
pelo Prefeito, deve ter AUTONOMIA e INDEPENDÊNCIA (art. 2º da CF/88)
para nomeação e preenchimento daquele tipo de cargo público, até porque é
de sua competência a direção superior da Administração Pública local
(art. 84, II, da CF/88), sendo certo, também, que lhe cabe o poder
discricionário de nomeação e designação para cargos em comissão e
funções de confiança (art. 37, II, da CF/88).
Tudo somado, revela-se INCONSTITUCIONAL
todo e qualquer dispositivo legal estabelecedor de eleição para aquele
tipo de cargo público.
Eis a ementa de um dos julgados revelados no acórdão em anexo:

