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Diário n. 983 de 28 de Junho de 2013
 
CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > SERRINHA > VARA CÍVEL
 
CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE SERRINHA
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DALIA ZARO QUEIROZ.
FICAM OS (AS) ADVOGADOS (AS), INTERESSADOS E NÃO SABIDOS, DEVIDAMENTE
INTIMADOS DE TODO TEOR DOS : DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E EDITAIS
A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
 
Expediente do dia 10 de junho de 2013
 
0002992-10.2007.805.0248 - Petição(5-2-1)
 
Apensos: 1718031-8/2007
 
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
 
Advogado(s): Daniel Pereira Pondé, Licio Bastos Silva Neto
 
Reu(s): Santa Casa De Misericórdia De Serrinha - Hospital Santana
 
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
 
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante dos
autos para condenar a parte ré no pagamento à parte autora da quatia
de R$ 113.958,56 (cento e treze mil novecentos e cinquenta e oito
reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção
monetária e juros de mroa, estes na base de 1% (um por cento) ao m~es,
como determinado pelo artigo 406 do CC c/c o art. 161, § 1º do Código
Tributário Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento,
referente à contraprestação pelos serviços de água e esgoto.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais, bem como os honorários advocatícios do procurador autor,
estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos
monetariamente, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo
profissional.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
(ASS.)
Dra. Dalia Zaro Queiroz
Juíza de DIREITO
 
0004317-20.2007.805.0248 - Petição
 
Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
 
Advogado(s): Sérgio Santos Silva, Erica Meireles Moreira de Araujo
 
Reu(s): Santa Casa / Hospital Santana
 
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
 
Sentença:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante dos
autos para condenar a parte ré no pagamento à parte autora da quatia
de R$ 122.812,81(cento e vinte e dois mil oitocentos e doze reasi e
oitenta e um centavos), com incidência de correção monetária e juros
de mroa, estes na base de 1% (um por cento) ao m~es, como determinado
pelo artigo 406 do CC c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário
Nacional, desde a citação até o efetivo pagamento, referente à
contraprestação pelos serviços de água e esgot dos meses de janeiro de
2004, a setembro de 2007, observando-se a devida compensação em razão
da condenação do réu no processo 2992-10.2007.805.0248.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
processuais, bem como os honorários advocatícios do procurador autor,
estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos
monetariamente, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelo
profissional.
Registre-se.
Intimem-se.
(ASS.)
Dra. Dalia Zaro Queiroz
Juíza de DIREITO